A resposta a esta pergunta poderá espantar algumas pessoas. Mas a resposta é: sim. O ex-cônjuge de falecido poderá vir a receber após o falecimento daquele uma pensão de sobrevivência.
A pensão de sobrevivência é uma prestação mensal atribuída aos familiares após a morte de uma pessoa beneficiária pela Segurança Social, para compensar a perda de rendimentos da pessoa falecida.
Pode pedir: o cônjuge (à altura do falecimento), pessoa em união de facto (se vivesse com a pessoa falecida há mais de 2 anos, e desde que não comece a viver em união de facto ou case com outra pessoa entretanto), descendentes em primeiro grau e ascendentes em primeiro grau, e até netos (se vivessem e dependessem do falecido).
Capaz de surpreender algumas pessoas surge a possibilidade de enteados e ex-cônjuges poderem vir pedir pensão de sobrevivência. Curiosamente, é-lhes concedido pelo mesmo motivo: se o falecido era obrigado a pagar-lhes, em vida, uma pensão de alimentos.
Ou seja, caso na pendência de um divórcio ou regulação de responsabilidades se decidir que o falecido tinha de pagar uma prestação mensal a título de alimentos, quando este falecer pode-se pedir por uma percentagem da pensão de sobrevivência. E mais, se o cônjuge, unido de facto ou ex-cônjuge tiverem mais de 35 anos à data da ocorrência, então receberão aquela quantia sem limite de tempo (quer com isso dizer-se, até ao fim da vida ou até deixarem de preencher os requisitos- isto, subentenda-se, caso deixem de os preencher alguma vez).
Quantas mais pessoas tiverem direito à pensão de sobrevivência menos cada uma receberá, já que a quantia que pode ser atribuída a esse título é calculada e fixada mensalmente, sendo depois respetivamente distribuída por todos, equitativamente.
A pensão de sobrevivência pode pedir-se até 6 (seis) meses após o falecimento na Segurança Social Direta, devendo fazer-se acompanhar de identificação, certidão de óbito e preenchimento do devido formulário.
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