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Tenho de aceitar a minha classificação num concurso público?


Não.
Num concurso público, o candidato não está obrigado a aceitar de forma definitiva a nota que lhe é atribuída ou a sua exclusão, desde que utilize, dentro dos prazos legais, os mecanismos de reação previstos no ordenamento jurídico. A classificação e a exclusão de alguém num concurso público são atos administrativos e, como tal, podem ser objeto de reclamação, recurso administrativo e impugnação contenciosa, previstos no Código do Procedimento Administrativo e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O primeiro momento relevante para o exercício do direito de reação surge com a notificação da lista provisória de admitidos e excluídos ou da lista de ordenação final. Nos termos dos artigos 112.º e seguintes do CPA, a notificação válida do ato administrativo é essencial, pois é a partir dela que se inicia a contagem dos prazos legais. Uma vez notificado, o candidato passa a dispor do direito de audiência dos interessados, consagrado nos artigos 121.º a 124.º do CPA, podendo pronunciar-se sobre a decisão projetada ou já tomada e requerer a sua reapreciação.

Após a divulgação da lista de ordenação final, o candidato dispõe, em regra, de um prazo de dez dias úteis para apresentar reclamação administrativa. Esta reclamação deve ser dirigida ao órgão que praticou o ato, normalmente o júri do concurso ou a entidade administrativa responsável pela sua abertura. Embora o CPA não imponha uma forma rígida, a reclamação deve ser apresentada por escrito, de modo a garantir a clareza do pedido e a prova da sua apresentação, sendo recomendável o envio por correio eletrónico com confirmação de leitura ou por carta registada com aviso de receção.

Caso a reclamação seja indeferida ou não produza qualquer alteração à decisão inicial, o interessado pode recorrer a um meio adicional de impugnação administrativa: o recurso hierárquico ou tutelar. Este recurso encontra-se previsto nos artigos 193.º e seguintes do CPA e deve ser dirigido ao superior hierárquico do órgão que praticou o ato, como o Presidente da Câmara Municipal, um Diretor-Geral ou o membro do Governo competente. O recurso hierárquico visa permitir uma reapreciação da decisão por uma autoridade administrativa diferente e hierarquicamente superior, funcionando como um segundo grau de controlo interno da legalidade e correção do ato.

O recurso administrativo não é, contudo, obrigatório para o acesso aos tribunais, salvo nos casos em que a lei expressamente o exija. Esgotados ou não utilizados os meios administrativos, o candidato pode recorrer à via judicial, através da impugnação contenciosa do ato administrativo que aprovou a lista de ordenação final. Nos termos do artigo 51.º do CPTA, esta impugnação é feita mediante ação administrativa apresentada nos tribunais administrativos, tendo como objetivo a anulação do ato.

O prazo para intentar a ação judicial é, regra geral, de três meses a contar da notificação do ato ou da decisão que tenha recaído sobre a reclamação ou o recurso administrativo, conforme previsto no artigo 58.º do CPTA. Tal como sucede na via administrativa, o incumprimento deste prazo conduz à consolidação definitiva do ato administrativo, impedindo qualquer reapreciação posterior.

Em síntese, o sistema jurídico português oferece ao candidato um percurso procedimental claro para reagir contra a sua classificação ou exclusão num concurso público: reclamação junto do órgão que decidiu, recurso hierárquico ou tutelar para o superior hierárquico e, por fim, impugnação junto dos tribunais administrativos. Contudo, todo este percurso assenta no respeito rigoroso pelos prazos e pelas formalidades previstas no Código do Procedimento Administrativo e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Quem não reclama ou recorre atempadamente perde, por efeito da lei, a possibilidade de contestar a decisão, ainda que esta seja injusta.







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